quarta-feira, 13 de abril de 2016

Ordem de Serviço – Solução desconhecida de muitos empresários e trabalhadores!!!!






A falta de informação, por muitas vezes, pode nos causar transtornos que poderemos lembrar por um longo tempo e, geralmente, lembranças desagradáveis e incomodativas.

Quando iniciamos nossas atividades em uma empresa, por lei, devemos ser informados e treinados na função a qual atuaremos, mesmo que seja nossa atividade de longa data por outras empresas que passamos.  Sabemos e temos expertise em nossa profissão, porém, vale lembrar que estamos neste momento entrando em ambiente desconhecido, onde existem máquinas e equipamentos dos quais, por muitas vezes, nunca trabalhamos ou vimos antes.

Faz parte da Gestão em Segurança e Saúde do Trabalho de uma empresa, munir o trabalhador de informações a respeito das atividades que serão desenvolvidas antes do início destas na empresa. Se falharmos no primeiro dia com a omissão destas informações, certamente teremos problemas futuros, o que pode de uma forma indireta, nos trazer prejuízos, tanto para Empregadores quanto para empregados.

A Norma Regulamentadora NR-1  item 1.7, alínea “b”, nos diz que a Ordem de Serviço sobre Segurança e Medicina de Trabalho é uma das obrigações do empregador, sendo sua elaboração e emissão  obrigatória.
A obrigatoriedade da Ordem de Serviço está incluída no artigo 157, inciso II da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, que nos diz: “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar o sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;”
Mas o que deve conter a Ordem de Serviço?
Conforme a NR01, o Ministério do Trabalho especificou alguns objetivos que devem conter na Ordem de Serviço sendo:

  • ·         Função (ex: Gerente de Produção, Supervisor de Produção, Operador de Máquina, Auxiliar de Produção, etc);
  • ·         Setor (informar o local da aplicação da OS);
  • ·         Descrição da Função (descrever todas as atividades exercidas por aquele colaborador);
  • ·         Informar os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho (NR01, 1.7, “c”, I );
  • ·         Informar os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa (NR01, 1.7, “c”, II, (informar quais EPI’s são de uso obrigatório)).
  • ·         Recomendações (citar algumas recomendações que devem ser seguidas pelo colaborador, para sua segurança e saúde);
  • ·         Determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho (NR01, 1.7, “e”);
  • ·         Punição (a possibilidade de punição ao trabalhador em caso de descumprimento das ordens de serviço expedidas pela empresa);
  • ·         Assinatura e data (de quem aprovou o documento);
  • ·         CIPA (assinatura dos integrantes da CIPA e data);
  • ·         Data da elaboração;
·         Número da revisão (havendo modificação no processo, espaço físico, etc, pode eliminar ou aparecer nos riscos relacionados à Saúde e Segurança, onde a O.S. deverá ser revisada e controlada);
Por último uma Declaração de responsabilidade onde o trabalhador assina declarando que recebeu as informações constantes na O. S.

Sendo assim, ao contratar um trabalhador, o empregador deve, antes de inserir o mesmo no processo produtivo, conversar sobre a sua atividade, riscos a que estará exposto, equipamentos de proteção, coletivos e individuais, que serão utilizados, quais seus diretos e obrigações explicando a Ordem de serviço, fazendo-o assinar e entregando-o uma via que ficará em seu poder.

Pode parecer desnecessário, mas é neste momento que o trabalhador tem a ciência do seu compromisso com a empresa no que diz respeito à Segurança do Trabalho e, também, que ele assina a Ordem de Serviço, firmando este compromisso. 
Lembramos que a Ordem de serviço é uma obrigação legal de responsabilidade do empregador e que tem sido esquecida na gestão de muitas empresas sendo uma ferramenta essencial para Empregador e empregado no que diz respeito a Segurança e Saúde do Trabalho.

Sérgio de Lima Júnior
Especialista em Saúde e Segurança do Trabalho


segunda-feira, 4 de abril de 2016

Equipamento de Proteção Individual (EPI) – Como obter sucesso com o uso?

Uma das maiores dificuldades das empresas é fazer com que os trabalhadores utilizem os equipamentos de segurança. É muito comum, visitarmos uma empresa ou obra e encontrarmos trabalhadores portando seus equipamentos mas sem utiliza-los devidamente. Mas o que está acontecendo?

Segundo a Norma Regulamentadora número 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho temos:
“6.3 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.”

Sendo assim, a empresa é obrigada por Lei/Norma a adquirir o EPI conforme a exposição do trabalhador ao risco, tem que dar o EPI gratuitamente, substituir quando danificado (item 6.6 da NR 6) e o trabalhador está negligenciando o uso? Há algo de errado!!!

A mesma NR fala também das obrigações do Empregado em relação aos EPI´s:
“6.7 – Cabe ao empregado
6.7.1 – Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.”


Pois bem, estabelecidas as obrigatoriedades de cada parte, entendemos que o uso do EPI não poderia ser negligenciado, então o que falta?
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro para o trabalhador aonde ele está inserido no processo, ou seja, esclarecer que dentro da empresa existem direitos e deveres e que se não cumpridos haverá consequências.
Em segundo lugar, é preciso mostrar ao trabalhador, com fatos e dados que nos ambientes onde há a necessidade do uso do EPI existem riscos e que estes riscos poderão lhe causar danos à saúde ou até mesmo a perda da própria vida, quando falarmos de trabalho em altura.

Dificilmente se conseguirá com que o trabalhador utilize corretamente o EPI e cumpra com seus deveres em relação ao mesmo, se não houver conscientização. Para que façamos algo precisamos saber o porquê temos que fazer. Se eu preciso usar um capacete, eu preciso entender o porquê tenho que utilizar. Usar por que alguém determinou não é convincente, ao contrário, provoca resistência, e o EPI acaba por ser deixado de lado não cumprindo o seu objetivo.
Acredito muito na aplicação da empatia, colocar-se no lugar do outro, ou seja, como eu me sentiria sendo obrigado a utilizar algo que não estou acostumado sem saber por que?
Com certeza teremos melhor resultado se, ao invés de obrigarmos simplesmente, conversarmos com o trabalhador antes de iniciar o trabalho e explicar os motivos pelos quais são necessários a utilização deste ou daquele equipamento.

Lembramos que um Equipamento de Proteção Individual não evita acidente. Segundo a NR 6, 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.  Este, por si só, não é eficaz.
Um EPI ele é, se adquirido corretamente para o risco existente, apenas eficiente. Somente será eficaz se ele for utilizado corretamente durante todo o tempo em que o trabalhador permanece exposto ao risco.
Para finalizar, reproduzimos o texto extraído do site http://www.prevencaonline.net/2010/04
“...se queremos conscientizar à utilização do EPI e sobre os cuidados inerentes à prevenção de acidentes, temos que sublinhar as relações com todos os trabalhadores enfatizando aspectos comportamentais. Dando espaço para virtudes pessoais no eu profissional: reconstruindo modelos mentais de relações profissionais de um ser que efetivamente vive seu momento social dentro ou fora do seu ambiente laboral. Destacando os aspectos emocionais e de autoestima, através da elaboração de comunicações e informações de modo contínuo, difundindo mensagens que associem o seu papel enquanto trabalhador com os papéis que desempenha na vida social tais como: pais, mães, filhos, maridos, esposas, namorados, namoradas, amigos, amigas, enfim... pessoas, que possuem relações afetivas para as quais os resultados da vida profissional e do trabalho são significativos e importamo-nos em apresentá-los.”

Sérgio de Lima Júnior
Especialista em Saúde e Segurança do Trabalho