A falta de informação, por muitas vezes, pode nos causar transtornos que poderemos lembrar por um longo tempo e, geralmente, lembranças desagradáveis e incomodativas.
Quando iniciamos nossas atividades em uma empresa, por lei, devemos ser informados e treinados na função a qual atuaremos, mesmo que seja nossa atividade de longa data por outras empresas que passamos. Sabemos e temos expertise em nossa profissão, porém, vale lembrar que estamos neste momento entrando em ambiente desconhecido, onde existem máquinas e equipamentos dos quais, por muitas vezes, nunca trabalhamos ou vimos antes.
Faz parte da Gestão em Segurança e Saúde do Trabalho de uma empresa,
munir o trabalhador de informações a respeito das atividades que serão
desenvolvidas antes do início destas na empresa. Se falharmos no primeiro dia
com a omissão destas informações, certamente teremos problemas futuros, o que
pode de uma forma indireta, nos trazer prejuízos, tanto para Empregadores
quanto para empregados.
A Norma Regulamentadora NR-1 item 1.7, alínea “b”, nos diz que a Ordem de Serviço sobre Segurança e Medicina de Trabalho é uma das obrigações do empregador, sendo sua elaboração e emissão obrigatória.
A obrigatoriedade da Ordem de Serviço está incluída no artigo 157, inciso
II da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, que nos diz: “instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar o
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;”
Mas o que deve conter a Ordem de Serviço?
Conforme a NR01, o Ministério do Trabalho especificou alguns objetivos
que devem conter na Ordem de Serviço sendo:
- · Função (ex: Gerente de Produção, Supervisor de Produção, Operador de Máquina, Auxiliar de Produção, etc);
- · Setor (informar o local da aplicação da OS);
- · Descrição da Função (descrever todas as atividades exercidas por aquele colaborador);
- · Informar os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho (NR01, 1.7, “c”, I );
- · Informar os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa (NR01, 1.7, “c”, II, (informar quais EPI’s são de uso obrigatório)).
- · Recomendações (citar algumas recomendações que devem ser seguidas pelo colaborador, para sua segurança e saúde);
- · Determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho (NR01, 1.7, “e”);
- · Punição (a possibilidade de punição ao trabalhador em caso de descumprimento das ordens de serviço expedidas pela empresa);
- · Assinatura e data (de quem aprovou o documento);
- · CIPA (assinatura dos integrantes da CIPA e data);
- · Data da elaboração;
·
Número
da revisão (havendo modificação no processo, espaço físico, etc, pode eliminar
ou aparecer nos riscos relacionados à Saúde e Segurança, onde a O.S. deverá ser
revisada e controlada);
Por último uma Declaração de responsabilidade onde o trabalhador assina
declarando que recebeu as informações constantes na O. S.
Sendo assim, ao contratar um trabalhador, o empregador deve, antes de
inserir o mesmo no processo produtivo, conversar sobre a sua atividade, riscos
a que estará exposto, equipamentos de proteção, coletivos e individuais, que
serão utilizados, quais seus diretos e obrigações explicando a Ordem de
serviço, fazendo-o assinar e entregando-o uma via que ficará em seu poder.
Pode parecer desnecessário, mas é neste momento que o trabalhador tem a
ciência do seu compromisso com a empresa no que diz respeito à Segurança do
Trabalho e, também, que ele assina a Ordem de Serviço, firmando este
compromisso.
Lembramos que a Ordem de serviço é uma obrigação legal de
responsabilidade do empregador e que tem sido esquecida na gestão de muitas
empresas sendo uma ferramenta essencial para Empregador e empregado no que diz
respeito a Segurança e Saúde do Trabalho.
Sérgio de Lima Júnior
Especialista em Saúde e Segurança do Trabalho

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