quarta-feira, 13 de abril de 2016

Ordem de Serviço – Solução desconhecida de muitos empresários e trabalhadores!!!!






A falta de informação, por muitas vezes, pode nos causar transtornos que poderemos lembrar por um longo tempo e, geralmente, lembranças desagradáveis e incomodativas.

Quando iniciamos nossas atividades em uma empresa, por lei, devemos ser informados e treinados na função a qual atuaremos, mesmo que seja nossa atividade de longa data por outras empresas que passamos.  Sabemos e temos expertise em nossa profissão, porém, vale lembrar que estamos neste momento entrando em ambiente desconhecido, onde existem máquinas e equipamentos dos quais, por muitas vezes, nunca trabalhamos ou vimos antes.

Faz parte da Gestão em Segurança e Saúde do Trabalho de uma empresa, munir o trabalhador de informações a respeito das atividades que serão desenvolvidas antes do início destas na empresa. Se falharmos no primeiro dia com a omissão destas informações, certamente teremos problemas futuros, o que pode de uma forma indireta, nos trazer prejuízos, tanto para Empregadores quanto para empregados.

A Norma Regulamentadora NR-1  item 1.7, alínea “b”, nos diz que a Ordem de Serviço sobre Segurança e Medicina de Trabalho é uma das obrigações do empregador, sendo sua elaboração e emissão  obrigatória.
A obrigatoriedade da Ordem de Serviço está incluída no artigo 157, inciso II da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, que nos diz: “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar o sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;”
Mas o que deve conter a Ordem de Serviço?
Conforme a NR01, o Ministério do Trabalho especificou alguns objetivos que devem conter na Ordem de Serviço sendo:

  • ·         Função (ex: Gerente de Produção, Supervisor de Produção, Operador de Máquina, Auxiliar de Produção, etc);
  • ·         Setor (informar o local da aplicação da OS);
  • ·         Descrição da Função (descrever todas as atividades exercidas por aquele colaborador);
  • ·         Informar os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho (NR01, 1.7, “c”, I );
  • ·         Informar os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa (NR01, 1.7, “c”, II, (informar quais EPI’s são de uso obrigatório)).
  • ·         Recomendações (citar algumas recomendações que devem ser seguidas pelo colaborador, para sua segurança e saúde);
  • ·         Determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho (NR01, 1.7, “e”);
  • ·         Punição (a possibilidade de punição ao trabalhador em caso de descumprimento das ordens de serviço expedidas pela empresa);
  • ·         Assinatura e data (de quem aprovou o documento);
  • ·         CIPA (assinatura dos integrantes da CIPA e data);
  • ·         Data da elaboração;
·         Número da revisão (havendo modificação no processo, espaço físico, etc, pode eliminar ou aparecer nos riscos relacionados à Saúde e Segurança, onde a O.S. deverá ser revisada e controlada);
Por último uma Declaração de responsabilidade onde o trabalhador assina declarando que recebeu as informações constantes na O. S.

Sendo assim, ao contratar um trabalhador, o empregador deve, antes de inserir o mesmo no processo produtivo, conversar sobre a sua atividade, riscos a que estará exposto, equipamentos de proteção, coletivos e individuais, que serão utilizados, quais seus diretos e obrigações explicando a Ordem de serviço, fazendo-o assinar e entregando-o uma via que ficará em seu poder.

Pode parecer desnecessário, mas é neste momento que o trabalhador tem a ciência do seu compromisso com a empresa no que diz respeito à Segurança do Trabalho e, também, que ele assina a Ordem de Serviço, firmando este compromisso. 
Lembramos que a Ordem de serviço é uma obrigação legal de responsabilidade do empregador e que tem sido esquecida na gestão de muitas empresas sendo uma ferramenta essencial para Empregador e empregado no que diz respeito a Segurança e Saúde do Trabalho.

Sérgio de Lima Júnior
Especialista em Saúde e Segurança do Trabalho


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